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| Manual do INSS

Direitos Previdenciários
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social

Apresentação

Este livro apresenta os DIREITOS DO CIDADÃO NO INSS e visa informar e orientar os munícipes quanto aos procedimentos para obter benefícios previdenciários.

Atendendo ao anseio da população de São Paulo, que constantemente nos procura em busca de informações, pretendemos, com este trabalho, dar publicidade de forma clara e simples ao complexo de leis que regem os benefícios nele apresentados.

Índice

1

Aposentadoria por Idade

2

3

Aposentadoria por Invalidez

4

Aposentadoria Especial Rural

5

Auxílio-Doença

6

Salário-Maternidade

7

Auxílio-Reclusão

8

Pensão por Morte

9

Benefícios Não-Previdenciários

 

Aposentadoria por Idade

O que é necessário para se aposentar por idade?

O homem tem que ter no mínimo 65 anos de idade e a mulher, no mínimo, 60 anos de idade, mas além da idade, é necessário também ter contribuído para a previdência.

Para quem já trabalhou com registro em carteira ou pagou carnê antes de 24 de julho de 1991, existe uma tabela que mostra quantos anos de trabalho a pessoa precisa ter no ano em que completou ou completará a idade mínima:

Ano em que completou ou completará a idade mínima

Número de contribuição exigido

2003

132 (11 anos)

2004

138 (11 anos e meio)

2005

144 (12 anos)

2006

150 (12 anos e meio)

2007

156 (13 anos)

2008

162 (13 anos e meio)

2009

168 (14 anos)

2010

174 (14 anos e meio)

2011
180 (15 anos)

Vamos dar um exemplo:
Se uma mulher completou 60 anos em 2003, ela precisava, até aquele ano, ter contribuído por 11 anos para a previdência para poder se aposentar por idade.

Já aquele que somente teve registro em carteira ou pagou carnê após 1991, além da idade mínima, necessita de 180 e oitenta contribuições, ou seja, quinze anos de pagamento ao INSS para se aposentar por idade.

Para a comprovação do tempo trabalhado com registro, é necessária a apresentação da carteira de trabalho, inclusive das mais antigas, como a carteira de trabalho do menor.

Para aquele que contribui ou contribuiu através de carnê, a apresentação de todos os carnês é exigida pelo INSS, por isso, é fundamental que todos guardem com muito cuidado esses documentos.

A aposentadoria por idade é muito confundida com um benefício da Assistência Social: o amparo social ao idoso, o qual não exige contribuição à previdência, mas tão-somente a idade mínima de 65 anos para ambos os sexos, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.

 

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

As modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição são duas: integral e proporcional.

O que é necessário para se aposentar por tempo de
contribuição integral?

Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, aquela que independe da idade, o homem deve ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos de contribuição.

Assim como na aposentadoria por idade, a comprovação do tempo de trabalho e contribuição é feita mediante a apresentação de carteiras de trabalho para o empregado, e de carnês de contribuição para aquele que paga como autônomo ou facultativo.

Aposentadoria Especial

O trabalhador que desenvolve suas atividades sob a influência direta de determinados agentes nocivos ou insalubres, tem seu tempo de contribuição diminuído de acordo com o grau de nocividade do trabalho. É o caso de enfermeiros, químicos, soldadores etc.

Nesses casos é necessário solicitar à empresa um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que equivale aos antigos SB40, DIRBEN e DSS- 8030, e que possibilita a conversão de tempo especial.

O que é necessário para se aposentar por tempo de
contribuição proporcional?


A pessoa tem que ter, no mínimo, 48 anos de idade se mulher, e 53 se o homem. Em 1998, o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição foi aumentado em cinco anos, ou seja, até 1998 bastava que a mulher tivesse 25 anos de trabalho, e o homem 30.

Em razão do direito adquirido, criou-se a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aquele que, até a mudança da lei (1998), já tinha o tempo exigido para se aposentar ou estava próximo de completar esse tempo.

O cálculo do tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria varia de pessoa para pessoa, já que conta-se o tempo que faltava para o trabalhador se aposentar em 1998 e acrescenta-se uma tempo que o INSS chama de pedágio. Para saber exatamente qual é o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador deverá fazer a simulação via internet ou agendar a contagem no próprio INSS.

É possível incluir o período de trabalho rural na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição?

Se o trabalhador, antes de iniciar suas atividades urbanas com carteira profissional assinada ou com o pagamento de carnê, tiver exercido atividade rural, esse tempo poderá ser incluído na contagem desde que apresente declaração do sindicato do local onde trabalhou e um documento por ano de trabalho que pretende comprovar.

Esses documentos têm que ser os originais da época e mencionarem a profissão rural do trabalhador (agricultor, pescador, lavrador etc.), como, por exemplo: certidão de casamento civil ou religioso, certidão de nascimento ou de batismo dos filhos, título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, etc.

 

 

 

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando o médico perito do INSS atesta que a doença incapacitará para sempre a pessoa para o trabalho.

Se a doença é temporária, será concedido, no lugar da aposentadoria, um auxílio-doença.

A lei previdenciária prevê que os aposentados por invalidez devem ser convocados a cada dois anos para a realização de perícia médica, e caso seja constatada a recuperação das condições de trabalho, o benefício é cessado.

 

 

Aposentadoria Especial Rural

Quem tem direito à aposentadoria especial rural?

Somente trabalhadores que se dedicaram única e exclusivamente à atividade rural.

A idade mínima é reduzida para 55 anos se mulher, e 60 anos se homem.

É necessária a apresentação de declaração do sindicato local e um documento por ano de trabalho que o Segurado pretende comprovar.

Servem como documentos de comprovação, dentre outros, a certidão de casamento civil ou religioso, certidão de nascimento, título de eleitor, certificado de alistamento, porém deverão ser da época e mencionar a atividade rural do trabalhador.

A regra de tempo é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, para quem iniciou a atividade após 24 de julho de 1991 será necessário comprovar 15 anos de trabalho, já aquele que começou antes dessa data deverá obedecer a seguinte tabela:

Ano em que completou ou completará a idade mínima

Tempo de trabalho rural exigido

2003

132 (11 anos)

2004

138 (11 anos e meio)

2005

144 (12 anos)

2006

150 (12 anos e meio)

2007

156 (13 anos)

2008

162 (13 anos e meio)

2009

168 (14 anos)

2010

174 (14 anos e meio)

2011
180 (15 anos)

Auxílio-doença

Para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador tem que ter, antes de adquirir a doença ou sofrer o acidente que o incapacita para o trabalho, no mínimo 12 meses de contribuição à Previdência dentro de um período não superior a um ano do início da incapacidade.

É bom esclarecer que o simples fato da pessoa estar doente ou ter se acidentado não lhe garante automaticamente o direito ao benefício, pois somente a perícia do INSS poderá concluir se a doença ou o acidente impede a pessoa de trabalhar.

 

Salário-Maternidade

É o pagamento de quatro meses de salário garantido às mulheres gestantes ou que tiveram filho, empregadas de empresa ou domésticas, facultativas, autônomas ou desempregadas que tenham sido demitidas por justa causa ou a pedido próprio a menos de um ano.

As mulheres que pagam o carnê como facultativa ou autônoma têm que ter, no mínimo, dez contribuições para terem direito ao benefício.

Para as facultativas, empregadas domésticas, autônomas e desempregadas, o benefício deve ser requerido em uma das agências da previdência social, já a empregada terá seu salário-maternidade pago diretamente pela empresa.

A gestante poderá dar entrada no seu requerimento na data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, ou com antecipação de 28 dias, mediante apresentação de atestado médico legível.

A adoção também dá direito ao afastamento do trabalho e recebimento de salário-maternidade, porém o tempo em benefício é determinado de acordo com a idade da criança adotada:

- Até 1 ano completo, por 120 dias;

- A partir de 1 ano até 4 anos completos, por 60 dias;

- A partir de 4 anos até completar 8 anos, por 30 dias.

O aborto não-criminoso, a partir do sexto mês de gestação, também garante o direito ao benefício, desde que apresentado relatório médico.

 

Auxílio-Reclusão

É o benefício garantido aos dependentes do preso em regime fechado ou semi-aberto.

Quem tem direito?

Filhos, esposa e ou companheira (com a comprovação da união estável). Pais têm direito desde que o recluso não seja casado nem tenha filhos e que comprovem a dependência econômica.

O que é necessário para receber o auxílio-reclusão?

O preso tem que ter trabalhado com carteira assinada ou efetuado recolhimentos através de carnê há, no máximo, um ano.

Também existe limitação quanto ao valor do último salário recebido pelo recluso ou pago por ele em carnê, pois esse benefício destina-se à população de baixa renda.

 

 


Pensão por Morte

É benefício garantido aos dependentes quando do falecimento do trabalhador com carteira assinada ou desempregada até 12 meses da data do óbito, ou que havia recolhido através de carnê também em até 12 meses anteriores ao seu falecimento.

O benefício também é assegurado aos dependentes daquele que, mesmo há mais de 12 meses sem registro em carteira ou pagamento de carnê, já possuía todas as condições para se aposentar.

O valor do benefício é dividido por quantos dependentes o falecido tiver deixado.

Os maiores de 16 e menores de 21 anos podem requerer seu benefício de pensão por morte independentemente de representação por pessoa maior de 18 anos.

O benefício poderá ser dividido entre a ex-esposa e a companheira, desde que a primeira comprove que recebia pensão alimentícia do falecido e a segunda comprove a união estável.

Como comprovar a união estável da companheira?

Devem ser apresentadas três provas que demonstrem a convivência, como por exemplo, certidões de nascimento de filhos comuns, comprovantes de endereço em nome de ambos (falecido e companheira), contrato de locação ou de compra e venda, plano de saúde familiar, conta bancária conjunta etc.

A pensão por morte pode ser normalmente recebida por quem seja aposentado ou receba outro benefício previdenciário.

 

 

 

Benefícios não-previdenciários
LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social)

O INSS é responsável pela análise e concessão de dois benefícios assistenciais: amparo social ao idoso e amparo social à pessoa portadora de deficiência.

São benefícios concedidos a pessoas carentes que comprovem essa situação.

Amparo Social ao Idoso

O amparo social ao idoso é muito confundido com aposentadoria por idade, porém as diferenças são inúmeras, a começar pelo fato de que se trata de um benefício da Assistência Social, apenas gerido pela Previdência Social.

Vejamos as principais diferenças:

Amparo Social ao Idoso

Aposentadoria por Idade

Idade mínima para homem

65 anos
60 anos

Idade mínima para mulher

65 anos
60 anos

Tempo de contribuição

Não precisa ter contribuição

Mínimo 180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva

Décimo terceiro

Não recebe

Recebe

Valor

1 salário
mínimo

Média do que foi recolhido para a previdência a partir de 1994

Gera pensão por morte para dependentes, caso o beneficiário faleça?

Não

Sim

O que é preciso para conseguir o amparo social ao idoso?

1 - Idade mínima de 65 anos, tanto o homem quanto a mulher;

2 - Não ser casado (a) ou viver em união estável com beneficiário (a) da previdência social (aposentado ou pensionista, por exemplo);

3 - A renda da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo por pessoa;

Embora seja incompatível o recebimento de amparo por alguém que seja casado com aposentado ou pensionista, é possível que ambos os cônjuges recebam cada qual o seu benefício de amparo, ou seja:

Mulher recebe amparo ao idoso e marido recebe amparo ao idoso: PODE

Marido recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e mulher recebe amparo ao idoso: NÃO PODE

Mulher recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e marido recebe amparo ao idoso: NÃO PODE

A cada dois anos o amparo é revisto podendo ser cessado se alteradas as condições do beneficiário.

Amparo à pessoa portadora de deficiência

É um benefício da Assistência Social, destinado a pessoas portadoras de deficiência e que, em razão dessa deficiência são incapazes ou inválidas.

Pode ser concedido para pessoas de qualquer idade, a partir do nascimento, desde que a renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa, e que ninguém da família (pais e irmãos menores de idade) receba benefício da Previdência Social ou amparo previsto na LOAS (idoso e deficiente), ou seja:

Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe amparo ao idoso: NÃO PODE

Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe aposentadoria, pensão, auxílio-doença ou auxílio-acidente: NÃO PODE

Dois irmãos menores de idade recebendo amparo ao deficiente: NÃO PODE

Para receber o amparo ao deficiente é necessário passar pela perícia médica do INSS.

Esse benefício, assim como o amparo ao idoso, é revisto a cada dois anos, podendo ser cessado se verificada alteração na condição de invalidez, incapacidade ou renda familiar.


Bibliografia

Lei 8.213/91 - Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto 3.048/99 - Diário Oficial da União de 7 de maio de 1999 - Republicado em 12/05/99
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Instrução Normativa MPS/SRP 20/2007 - Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005
Lei 8.742/93 - Diário Oficial da União de 07 de setembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Expediente:


Vereador José Ferreira dos Santos - Zelão

Chefia de Gabinete
Daniel Telles
Jornalista
Talita Cazari

Assessoria Parlamentar

Antonio Tomaz de Oliveira

Eduardo Teixeira de Freitas

Eidê Santana de Sousa

Euclides Mendes do Nascimento

Esteval de Sales Pereira

Francisco Xavier T. dos Santos

Geisa Karoline C. dos Santos

Lourival Lima

Margarida S. Freitas Eugênio

Magnólia Soares dos Santos

Maria Neta de Almeida

Erenilda Antonia da Silva

Pedro Ivo de Sá Ramalho

José Augusto Filho

Maria de Lourdes Scarpim

Simone Dota Telles

Valter Milanez

Valcira A. de Aguiar Medeiros


 








     
 
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